Processo 5011480-54.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011480-54.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011480-54.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARCELO MADURO FILHO, DANIELLI DA SILVA MADURO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPPE SCHOTT GUASTINI AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência e efeito suspensivo, interposto por MARCELO MADURO FILHO e DANIELLI DA SILVA MADURO (ID 369443714) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, nos autos da ação anulatória nº 5002021-49.2026.4.03.6104, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, bem como dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado com a parte ré.. Na r. decisão agravada, o juízo a quo concedeu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, mas entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto, embora reconhecido o risco de dano, não se evidenciou, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Considerou que o inadimplemento contratual é incontroverso e que dificuldades financeiras ou problemas de saúde não afastam a exigibilidade da obrigação, bem como que, após a consolidação da propriedade, não é mais cabível a purgação da mora, sendo assegurado apenas o direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência do STJ. Afastou, ainda, a alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação e por suposto descumprimento do prazo entre os leilões, concluindo pela inexistência de vício formal relevante. Assim, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões do imóvel (ID 575143679, autos de origem). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que o procedimento de execução extrajudicial estaria eivado de nulidades, notadamente pela ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, em afronta ao disposto na Lei nº 9.514/97. Alegam a impossibilidade de produção de prova negativa quanto à ausência de notificação, bem como a existência de precedentes que reconhecem a necessidade de cientificação do devedor para a validade dos atos expropriatórios. Aduzem, ainda, o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco iminente de perda do único imóvel residencial, agravado por situação de vulnerabilidade socioeconômica, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os leilões designados e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada (ID 369443714). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados