Processo 5011482-37.2024.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011482-37.2024.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : JOSE PAULO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. 3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, sendo legítima a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — notadamente os juros remuneratórios — descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972). 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por JOSE PAULO TAVARES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 64, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PAULO TAVARES em face de BANCO AGIBANK S.A. , para: I) DECLARAR a abusividade e, por consequência, a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios no contrato n.º 7954, firmado entre as partes; II) REVISAR o referido contrato para determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação (outubro de 2024), qual seja, 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado; III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os…
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