Processo 5011483-56.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011483-56.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011483-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROMILTON SILVA DA PAZ ROXO ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINE GOMES (OAB MG192960) AUTOR : NATALIA RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINE GOMES (OAB MG192960) RÉU : CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DINIZ ABRANTES (OAB MG096795) SENTENÇA Vistos, etc .     ROMILTON SILVA DA PAZ ROXO e NATÁLIA RODRIGUES DA CRUZ ROXO ajuízam esta AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, c/c RESSARCIMENTO DE CRÉDITO em face de CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA., dizendo que adquiriram, via contrato de promessa de compra e venda com a Requerida no dia 27/10/2020, Gleba nº 14, com área total de 29.000m², no Empreendimento Rural Horizontes da Serra, situado no distrito de Roças Novas, município de Caeté/MG. O valor total do negócio inicialmente era de R$289.800,00 e seria quitado por meio do pagamento de um sinal no montante de R$29.040,00, sendo o restante do valor, R$ 260.760,00, pagos em 120 parcelas mensais de R$2.173,00, com correção monetária mensal pelo IPCA. Após descobrirem que não poderiam fazer qualquer alteração no lote que adquiriram, os Requerentes entraram em contato com a Requerida para realizar a tentar entender o que estava acontecendo, uma vez que a área foi comprada para construção de três casas. Contudo, sendo firmado termo aditivo contratual no dia 02/05/2022. Até esta data haviam sido desembolsados cerca de R$56.116,00. Como pode ser observado, mesmo após a incidência dos juros e reajustes, que elevaram consideravelmente o valor das parcelas, os Requerentes vinham cumprindo com suas obrigações, mantendo os pagamentos rigorosamente em dia. Porém, conforme será explicado a seguir, a Requerida, infelizmente, não cumpriu com as contraprestações que lhe cabiam, já que o contrato celebrado está eivado de vícios graves que implicam a anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, os Requerentes adquiriram o presente imóvel com a intenção, além de estabelecer moradia, de realizar o plantio de alimentos e a criação de animais no terreno, sendo essa condição essencial para celebração do negócio. Deixaram sua vontade bem clara desde as primeiras conversas com os representantes da empresa Requerida, não havendo sido informado em nenhum momento aos compradores que não poderiam dividir o lote. Pelo contrário, compreenderam o que os clientes buscavam e continuaram com a negociação até a formalização o negócio. Assim, diz que o negócio teve vício oculto, faltou transparência, e deve ser anulado o contrato e devolução de valores que discrimina. Anexa documentos. A ação foi distribuída no juízo 22ª VCiv, Evento 6. Pedido contestado, Evento 17. Alega incompetência do juízo, face prevenção com ação extinta. Ainda tem foro de eleição. Ainda que o pedido é genérico. Nega vício na contratação. Pondera que Autores expressaram que não lhes foi informado que não podiam cindir o terreno e que isso foi um empecilho para a continuidade do negócio. Entretanto, onde está a necessidade de divisão do imóvel em três para a vida no campo, tão almejada pelos autores e principal motivo pelo qual adquiriram o terreno, conforme os mesmos afirmam? Por óbvio, a repartição da terra nada teve a ver com o Distrato do negócio. Mesmo assim, há de se destacar que NÃO foi prometido aos compradores que o lote servia para a construção de três casas distintas e independentes, mas o contrário lhes foi informado. E ainda que é fato incontroverso que os…

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