Processo 5011484-04.2020.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011484-04.2020.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011484-04.2020.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: ASSOCIACAO ESPIRITA BENEFICENTE DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO BRAZ - SP77842-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Associação Espirita Beneficente Dr. Adolfo Bezerra de Menezes contra decisão que, em sede de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de levantamento de valores bloqueados e determinou que a União informasse o código correspondente para a conversão em renda, tanto da verba honorária quanto dos depósitos judiciais (Id 31419563 dos autos originários). Sustenta, em síntese, que: a) a sentença deferiu-lhe assistência judiciária gratuita, de modo que é indevida a cobrança de honorários advocatícios pretendida pela agravada (artigo 98, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil); b) como consta do voto condutor do acórdão que transitou em julgado, a demanda teve procedência parcial, eis que apenas não foi reconhecido o direito à repetição do indébito anterior a 1º/1/2001, com o que tem o direito ao levantamento dos valores depositados. Equivocou-se o magistrado ao afirmar que a ação foi julgada improcedente. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, a fim de que seja determinado o levantamento dos valores depositados em juízo em seu favor, bem como seja desconstituída a penhora dos valores via BACENJUD, realizada para pagamento de honorários advocatícios da agravada, já que é beneficiária da assistência judiciaria gratuita. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (Id 132355060). Contraminuta apresentada (Id 136345653). Determinou-se a intimação das partes, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, à vista da ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na demanda, de modo que, à vista da inexistência de título executivo que embase o cumprimento de sentença, de se considerar que deve ser extinto de ofício, questão de ordem pública (Id 353514650). A União respondeu (Id 356923461) que, constatado o erro de premissa fática da decisão agravada, em decorrência do erro material contido na parte dispositiva da decisão exequenda, e considerada a devolutividade restrita do agravo de instrumento, seria cabível nestes autos apenas o reconhecimento da nulidade do decisum impugnado, com a determinação de que um novo seja proferido pelo juízo a quo, após a ouvida das partes, pois entendimento contrário implicaria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Requer, caso não seja esse o entendimento, que seja indeferido o pedido de levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte agravante, uma vez que é necessária liquidação do julgado para aferir eventual direito a levantamento de valores depositados. A agravante não se manifestou. É o relatório. [CB] VOTO A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação ordinária em fase de cumprimento de sentença em que o juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados feito pela autora e determinou que a União informasse o código correspondente para a conversão em renda, tanto da verba honorária quanto dos depósitos judiciais (Id 31419563 dos autos…

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