Processo 5011484-26.2024.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011484-26.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : VIVIANE MARIA SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça. A autora requereu a reforma da sentença para declarar a abusividade da taxa, limitá-la à média de mercado e determinar a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por ser significativamente superior à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A consulta de crédito apresentada pela instituição financeira foi realizada após a data da contratação, não servindo como justificativa para a taxa elevada, o que viola o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS. 3. A descaracterização da mora é reconhecida, uma vez que a abusividade dos encargos foi constatada no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme a jurisprudência do TJRS. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por VIVIANE MARIA SOARES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos termos do dispositivo (): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida. Em razões ( evento 39, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pactuada em 21,00% ao mês, por ser 3,69 vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação, que era de 5,68% ao mês. Argumentou que a consulta de crédito apresentada pela instituição financeira foi realizada em junho de 2024, posteriormente à data de contratação (dezembro de 2023), não servindo como justificativa para a taxa elevada, o que violaria o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS. Pugnou pela reforma da sentença para declarar a abusividade da taxa, limitá-la à média de mercado e determinar a…
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