Processo 5011486-51.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5011486-51.2026.8.08.0012 REQUERENTE: ITALEO COMERCIAL EIRELI REPRESENTANTE: LEONARDO FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ITALEO COMERCIAL EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face de CCPI DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E LIVRE ADMISSÃO MINAS - ESPÍRITO SANTO LTDA. (UNICRED MINAS - ES), também qualificada. Com a petição inicial, a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, declarando-se momentaneamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades comerciais. Por meio do despacho exarado no ID 98467652, este Juízo determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos autorizadores da benesse legal, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento do pedido ou necessidade de recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva, conforme certidão de decurso de prazo de ID 100658734, a parte autora peticionou tardiamente no ID 100678140. Na oportunidade, sustentou a impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, colacionando cópias de processos de execução movidos em seu desfavor (notadamente pela Caixa Econômica Federal) e informando a existência de pedido pendente de distribuição de Recuperação Judicial (processo nº 5022110-26.2026.8.08.0024), requerendo a reconsideração e reiteração do pleito de gratuidade. É o breve relatório. Decido. Como premissa de partida, cumpre salientar que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, cuja declaração de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem fins lucrativos ou não, exige prova cabal e concreta da impossibilidade de fazer frente às despesas do processo. Esse entendimento encontra-se plenamente sedimentado na jurisprudência pátria, traduzido no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso sub examine, intimada especificamente a demonstrar a alegada incapacidade financeira por meio de balanços contábeis, demonstrativos de fluxo de caixa, declarações de imposto de renda ou extratos bancários atualizados que pudessem atestar a real asfixia financeira da empresa, a autora limitou-se a instruir sua manifestação com a existência de ações judiciais de cobrança e execução promovidas por terceiros, bem como com o protocolo de um pedido de Recuperação Judicial. Ocorre que tais circunstâncias, por si sós, não detêm o condão de induzir à presunção automática de hipossuficiência financeira a ponto de autorizar a dispensa integral do recolhimento das taxas judiciais. A existência de passivo judicial ou o fato de a…
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