Processo 5011487-27.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5011487-27.2024.8.24.0023/SC APELANTE : BOTANICO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 87/1996 e 165 e 167 do Código Tributário Nacional, no que concerne à "natureza escritural do ressarcimento de ICMS-ST e à impossibilidade de incidência da Taxa SELIC/correção monetária sem demonstração de óbice ilícito do Fisco" , trazendo a seguinte argumentação: "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 164), não incide correção monetária nem Taxa Selic sobre créditos escriturais, a menos que o aproveitamento tenha sido obstado por ato ilícito da Fazenda Pública." "O Estado de Santa Catarina regulamentou adequadamente o ressarcimento do ICMS-ST por meio do DRCST (Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento), sem impor qualquer óbice ilícito ou atraso injustificado ao creditamento da empresa impetrante." "Portanto, merece provimento o presente recurso, visto que sem a comprovação de óbice ilegal criado pela Fazenda Pública, o aproveitamento extemporâneo/escritural de créditos de ICMS não gera direito à correção monetária/Taxa Selic, conforme tese fixada no Tema 164 do STJ (REsp 1.035.847/RS)." "A r. Decisão recorrida, portanto, fere igualmente o art. 10, § 1º, da Lei Kandir." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 24 da Lei Federal n. 11.457/2007, 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, no que concerne ao "termo inicial da incidência da Taxa SELIC e à necessidade de configuração da mora da Fazenda Pública" , trazendo a seguinte argumentação: "A tese adotada pelo acórdão, de aplicação da Taxa Selic a partir do pagamento indevido, incorre em evidente equívoco ao confundir correção monetária com juros de mora." "O Tema 1.003 (REsp nº 1.133.023/DF) prescreve que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, com base no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007." "O Tema 1.133 (REsp nº 1.760.339/RJ) define que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil)." "O acórdão recorrido, ao determinar a incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido, ignorou a necessária configuração da mora da Fazenda Pública, violando os citados dispositivos legais e precedentes obrigatórios." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à "observância dos precedentes obrigatórios e aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência" ,…
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