Processo 5011488-72.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011488-72.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011488-72.2026.8.24.0045/SC AUTOR : FELIPE DALMEDICO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB SC047544) DESPACHO/DECISÃO 1)  O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito.  2) Acolho a emenda de evento 6, DOC1 . 3)  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendido ao verificar a manutenção de apontamento restritivo em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA e SPC, referente a suposta dívida com a empresa de telefonia ré, vinculada ao contrato nº 2119073736, cuja origem remonta à data de 17/12/2012. Afirma que a dívida apontada possui mais de 13 anos de existência, circunstância que torna absolutamente ilícita sua manutenção nos cadastros restritivos de crédito; e que, ainda que eventualmente existente a obrigação originária, é certo que a pretensão de cobrança judicial se encontra prescrita, sendo igualmente vedada a perpetuação de registros negativos em nome do consumidor após o prazo máximo legal de 5 anos. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifico que decisão de  evento 6, DESPADEC1  determinou ao demandante a juntada de extrato da efetiva negativação realizada  pela ré. Intimado, o autor informou a impossibilidade de apresentação do referido extrato e esclareceu que é cobrado pela ré por meio da Plataforma Serasa Limpa Nome. Portanto, não houve demonstração de efetiva negativação creditícia, razão pela qual, ausente a probabilidade do direito autoral. Ademais, de fato, pelos extratos juntados ao  evento 1, DOC6 e ao evento 1, DOC7 , há demonstração apenas de anotação de débito na Plataforma Serasa Limpa Nome. Destaco, ademais, que a plataforma Serasa Limpa Nome é utilizada para renegociação de dívidas, mas não oferece ampla divulgação no mercado de consumo, não sendo, portanto, capaz de prejudicar as relações comerciais do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A BAIXA DO CADASTRO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME EM FUNÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 2.  INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA  SERASA  LIMPA NOME QUE NÃO CONSTITUI ÓRGÃO PÚBLICO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ESTEJA EFETUANDO A COBRANÇA DO DÉBITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. …

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