Processo 5011489-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011489-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : NUTRIMED SERV.MEDICOS EM NUTRICAO PARENT.E ENTERAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (OAB RJ093242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos do mandado de segurança nº 5007044-02.2026.4.02.5102, que deferiu parcialmente o pedido liminar requerido por NUTRIMED SERVIÇOS MÉDICOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL LTDA., nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): “(...) O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída. Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial. Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a coexistência da relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, não se trata de impugnação abstrata à lei. A DCTFWeb referente a março de 2026 (evento 1, OUT5) registra que a impetrante está submetida ao lucro presumido e apurou débitos de IRPJ e CSLL no primeiro trimestre, enquanto os DARFs comprovam os respectivos recolhimentos (evento 1, DARF6). Além disso, os valores de PIS e Cofins apurados no regime cumulativo entre janeiro e março de 2026 permitem inferir receita aproximada de R$ 5,86 milhões no trimestre, superior ao limite anual de R$ 5 milhões previsto no art. 4º, § 5º, da LC nº 224/2025. Está, portanto, caracterizada ameaça concreta e atual, afastando-se, neste juízo preliminar, o óbice da Súmula 266 do STF. Em cognição sumária, está presente a relevância do fundamento. Embora o art. 44 do CTN não impeça o legislador de alterar os percentuais de presunção, é plausível a alegação de que a LC nº 224/2025, ao incluir o lucro presumido entre os benefícios sujeitos à redução linear, tenha ultrapassado o parâmetro estabelecido pelo art. 4º, § 3º, da EC nº 109/2021, segundo o qual se considera benefício tributário aquele definido no demonstrativo previsto no art. 165, § 6º, da Constituição. A autorização conferida à lei complementar para disciplinar a redução gradual dos incentivos fiscais não afasta, neste momento, a dúvida quanto à observância desse limite material. Não se mostra relevante, contudo, a alegação de inconstitucionalidade formal fundada no art. 64, § 4º, da Constituição. O projeto teve iniciativa parlamentar e tramitou sob a urgência regimental do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O dispositivo constitucional invocado apenas exclui os projetos de código dos prazos próprios do regime de urgência solicitado pelo Presidente da República, não estabelecendo proibição geral de urgência regimental para projetos de lei complementar em matéria tributária. Por fim, os documentos cadastrais demonstram que a impetrante é sociedade empresária e exerce, entre outras, atividade de terapia de nutrição enteral e parenteral,…
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