Processo 5011489-62.2023.4.02.5104
TRF2 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011489-62.2023.4.02.5104/RJ APELANTE : TOO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : ELAINE ALMEIDA SILVA GIACOMIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) APELADO : FABIANO GIACOMIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO GIACOMIN e ELAINE ALMEIDA SILVA GIACOMIN , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17): APELAÇÕES. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. HEPATITE. CIRROSE. OMISSÃO PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ SEGURADO. CEF. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: condenar a TOO SEGUROS S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, esta em responsabilidade subsidiária, a procederem a cobertura securitária do financiamento quitando as parcelas devidas a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em 06/12/2022; condenar a CEF a proceder à restituição das parcelas do financiamento pagas desde a data em que o contrato devia ser quitado - 06/12/2022, com aplicação de correção monetária, contada da data do desembolso, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora contados a partir da citação, nos termos da fundamentação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; concedeu a tutela de urgência para determinar à CEF que suspenda imediatamente a execução extrajudicial da dívida até o trânsito em julgado desta sentença e a quitação do contrato ou que sobrevenha decisão contrária em caso de reforma da sentença. 2. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF e a seguradora eram responsáveis pelos contratos, de modo que configurada a responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando evidenciada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1788213, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.6.2023. 4. O contrato de seguro é classificado como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual e nominado, sendo regido por cláusulas integrantes da apólice pactuada entre o segurado e a seguradora. Portanto, a apólice é o instrumento no qual estão previstas as regras gerais do negócio, devendo nela constar obrigatoriamente a base de cálculo da indenização a ser paga em eventual concretização do risco previamente definido. De sua concepção normativo-jurídica, depreende-se que, no contrato de seguro, há um ajuste de vontades, no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado caso o…
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