Processo 5011489-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011489-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ ARAUJO KRAUZE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por BEATRIZ ARAÚJO KRAUZE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a garantia de acesso a tratamento cirúrgico bucomaxilofacial necessário à correção de graves sequelas decorrentes de acidente automobilístico. Argumenta, em síntese, que: i) foi vítima de grave acidente automobilístico ocorrido em 24/11/2024, que lhe ocasionou múltiplas fraturas faciais complexas, com perda óssea e dentária significativa; ii) foi submetida a procedimentos cirúrgicos iniciais pelo SUS, porém permaneceu com importantes sequelas funcionais e estéticas; iii) apresenta quadro clínico grave, caracterizado por perda óssea maxilar, comunicação buco-sinusal com infecções recorrentes, mal oclusão severa, dificuldade de mastigação e comprometimento da fonação, além de impacto psicológico; iv) há indicação médica para realização de cirurgia reconstrutiva especializada, envolvendo reconstrução da maxila, implantes e prótese definitiva; v) buscou administrativamente o tratamento junto à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), sendo encaminhada a hospitais que declararam não possuir estrutura para atendimento do caso; vi) formulou novo pedido administrativo para encaminhamento ao Hospital Estadual São Lucas ou custeio do tratamento na rede privada, o qual foi indeferido sob alegação de inexistência de prestador apto; vii) mesmo após manifestação administrativa e reclamação na ouvidoria, não houve resposta do ente estatal; viii) a negativa administrativa revela omissão estatal e contradição, considerando a existência de hospital público especializado na área; ix) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente no agravamento progressivo do quadro clínico; x) possui hipossuficiência econômica, não podendo arcar com os custos do tratamento; xi) requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da assimetria informacional; xii) sustenta o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como a obrigação estatal de fornecer tratamento adequado, inclusive fora da rede pública, quando esta for insuficiente. Ao final, requer: i) a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado a garantir, no prazo de 7 dias, a realização das cirurgias indicadas no Hospital Estadual São Lucas ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento na rede privada; ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; iv) a confirmação da tutela ao final, com a condenação do réu à realização ou custeio do tratamento; v) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; vi) a produção de provas documental, pericial e testemunhal. A inicial de ID 93088858 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 93088860 a 93088860. Decisão proferida no ID 93128144 nos seguintes moldes: i) deferimento da assistência judiciária; ii) deferimento da…
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