Processo 5011489-76.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011489-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra decisão proferida em cumprimento de sentença instaurado em face de Antônio Carlos Ribeiro, que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos do executado, sob a alegação de possibilidade de constrição de salários para satisfação do débito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, no valor aproximado de R$ 3.700,00 mensais, para satisfação de dívida executiva não alimentar, sem comprometimento de sua subsistência digna e de seu grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A impenhorabilidade salarial concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de seu grupo familiar. A efetividade da jurisdição e a tutela do crédito devem ser ponderadas com as limitações legais impostas à execução forçada, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, inclusive em dívidas sem natureza alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Os rendimentos líquidos do executado, de aproximadamente R$ 3.700,00 mensais, correspondem a pouco mais de dois salários mínimos e constituem valor modesto, destinado ao custeio de despesas ordinárias como moradia, transporte, alimentação, água, energia e saúde. A penhora pretendida pelo exequente não deve ser deferida quando não demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição parcial dos rendimentos preserva a subsistência digna do executado e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A penhora de parte de verba salarial somente é admissível quando restar inequivocamente comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A proteção do crédito não autoriza a penhora de rendimentos modestos destinados ao custeio das despesas ordinárias essenciais do executado. 3. A regra de impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC somente pode ser mitigada com observância da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador…
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