Processo 5011490-27.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011490-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALVES DUARTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Alves Duarte contra a r. decisão (ID 20084203, pgs. 3/7) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5000736-27.2026.8.08.0032) impetrado pelo recorrente em face de ato dito coator praticado pela Secretária de Administração de Mimoso do Sul-ES, indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória que objetiva suspender a eficácia do ato administrativo que o eliminou do processo seletivo destinado à contratação temporária da função de Motorista Socorrista, regulado pelo Edital nº 001/2026. Em suas razões recursais (ID 20084200), o impetrante alega, em síntese: i) a ilegalidade e o formalismo excessivo do ato administrativo que o desclassificou em definitivo do certame sob o fundamento de que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada não possuía a necessária anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) e o Curso de Condutor de Veículo de Emergência atualizados no prontuário do órgão de trânsito no momento da inscrição; ii) que a exigência de preenchimento de tais qualificações técnicas na fase inicial viola frontalmente o teor da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tais requisitos ser postergados para o momento da contratação. Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de antecipar os efeitos da tutela recursal e, com isso, suspender a eficácia do ato administrativo que o eliminou do processo seletivo para que, assim, possa participar das etapas subsequentes do certame, inclusive com a reserva de vaga, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, todos do CPC. O impetrante recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em mandado de segurança, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por litigar amparado pela gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (art. 9º da Lei nº 1.060/501), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em…
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