Processo 5011491-05.2012.8.27.2706
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública Nº 5011491-05.2012.8.27.2706/TO RÉU : RONAN PINHO NUNES GARCIA ADVOGADO(A) : TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) ADVOGADO(A) : RONAN PINHO NUNES GARCIA (OAB TO001956) RÉU : MARCO AURÉLIO SILVA BARROS ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) RÉU : LUIZ ALBERTO COMPARINI ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) RÉU : KELLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : AMANDA MENDES DOS SANTOS AGUIAR (OAB TO004392) RÉU : FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) SENTENÇA O ESPÓLIO DE ZEFERINO DIAS DE OLIVEIRA e terceiros interessados, no evento 316, DOC1 , e RONAN PINHO NUNES GARCIA , no evento 320, DOC1 , opuseram embargos de declaração contra a sentença do evento 302, DOC1 . O Espólio e os terceiros interessados sustentam que a sentença contém omissão, contradição e obscuridade. Alegam que não foram examinadas as matrículas nº 1.637 e nº 3.246, as cartas de adjudicação, a cadeia dominial, as edificações existentes no local e a sobreposição da matrícula municipal com áreas particulares. Afirmam, ainda, que houve desapropriação indireta e violação aos direitos constitucionais de propriedade e herança. Requerem a integração da sentença, com efeitos modificativos, para que seja anulada a matrícula nº 59.371 e reconhecidos os direitos decorrentes das cartas de adjudicação. Ronan Pinho Nunes Garcia aponta omissão quanto à análise individualizada de sua conduta. Afirma não ter participado dos procedimentos administrativos questionados e sustenta a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Requer pronunciamento expresso sobre sua responsabilidade e sua exclusão do polo passivo. O Ministério Público e o Município de Araguaína apresentaram contrarrazões nos eventos 340.1 e 341.1 , respectivamente. Ambos defenderam a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. II) Fundamentação Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso tem finalidade integrativa. Não se presta à renovação do julgamento, à reavaliação da prova ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. A omissão ocorre quando o pronunciamento deixa de apreciar questão que deveria ser decidida. O dever de fundamentação não exige manifestação individual sobre cada documento ou argumento, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de alterar a conclusão do julgamento. II.1) Dos embargos opostos pelo Espólio de Zeferino Dias de Oliveira e terceiros interessados Os embargantes afirmam que a sentença desconsiderou documentos que demonstrariam a titularidade particular da área abrangida pela matrícula nº 59.371. Não há omissão. A sentença examinou a alegação de sobreposição entre a matrícula municipal e os registros imobiliários anteriores. Concluiu que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar que as áreas possuíam a mesma localização, limites e confrontações. As matrículas, cartas de adjudicação, formais de partilha e instrumentos de cessão podem demonstrar a existência dos títulos neles descritos. Não comprovam, isoladamente, a coincidência física entre essas áreas e o imóvel…
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