Processo 5011492-31.2019.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011492-31.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANA ALICE ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A CPF: 60.628.369/0001-75 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA ALICE ALVES DE SOUZA em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, REDE MINEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, RAFAEL DOS ANJOS e LOURIVAL SANTOS. A parte autora alegou que após o encerramento de sua jornada de trabalho como técnica de enfermagem, foi filmada por uma terceira pessoa enquanto utilizava seu telefone celular nas dependências da UAI Luizote de Freitas. Tal gravação, feita sem consentimento, foi utilizada, em 05.05.2016, pela TV Paranaíba, afiliada da Record, no programa Balanço Geral, em matéria de cunho sensacionalista que visava demonstrar a precariedade do atendimento no hospital. Aduziu que foi identificada, ridicularizada e responsabilizada pelos problemas estruturais da saúde pública. Relatou que já havia finalizado seu expediente e não estava mais em serviço, atuando no setor de esterilização e não no pronto atendimento onde foi filmada. Afirmou que após a veiculação da matéria, sofreu constrangimentos públicos, necessidade de justificativas no ambiente de trabalho e repercussão negativa em sua vida profissional e pessoal. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “a. Que sejam solidariamente condenados os réus a indenizarem a autora mediante o pagamento do importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização pelos prejuízos de ordem moral, nos termos do art. 113 e seguintes do CPC e súmula 326 do STJ, ou outro valor não irrisório arbitrado por este Juízo”. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à parte autora. A ré Rádio e Televisão Record S/A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que não detém posse nem conhecimento sobre o conteúdo da reportagem, que teria sido exibida exclusivamente pela TV Paranaíba. Sustentou que a matéria se enquadra no exercício regular da liberdade de imprensa, manifestação do pensamento e direito à informação. Argumentou que a reportagem possui interesse público, por tratar da precariedade da saúde pública, e que, ainda que contenha críticas, não houve ofensa ou falsidade na veiculação da informação. Aduziu que não restou comprovado o dano moral alegado. Subsidiariamente, requereu que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os réus Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, reconheceram que a reportagem foi veiculada pela emissora e que consistia na exibição de vídeo enviado por telespectador, no qual a autora aparecia uniformizada, sentada e manuseando celular no interior da UAI Luizote de Freitas. Alegaram, todavia, que a autora encontrava-se, sim, em horário de expediente, conforme consta em processo administrativo do COREN-MG que indeferiu pedido de desagravo da autora, atestando que a filmagem ocorreu às 17h45min, sendo seu expediente das 06h00 às 18h00. Argumentaram que a reportagem teve caráter informativo, sem intuito de…
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