Processo 5011492-87.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011492-87.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011492-87.2026.4.04.7001/PR AUTOR : TAIZO ISHII ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB PR048849) ADVOGADO(A) : MARCOS LAFAIETE TEODORO MOREIRA (OAB PR116367) AUTOR : VALDEREZA DAS GRACAS ISHII ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB PR048849) ADVOGADO(A) : MARCOS LAFAIETE TEODORO MOREIRA (OAB PR116367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por TAIZO ISHII e VALDEREZA DAS GRACAS ISHII  contra a CEF, na qual se objetiva:  d) A concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente o encargo mensal a percentual compatível com a renda atual do Autor ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de valor razoável; e) A suspensão de eventual consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial, ato expropriatório ou negativação do nome dos Autores enquanto houver pagamento ou depósito do valor fixado judicialmente; f) A determinação para que a Ré apresente proposta concreta de renegociação/readequação do contrato, considerando a renda atual dos Autores e a possibilidade de dilação do prazo de amortização; Para tanto, a parte autora assim alegou: Os autores celebraram com a ré, em 31/08/2012, contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0101689-0, destinado à aquisição de imóvel residencial urbano de sua moradia familiar, no valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Do valor total do imóvel, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foram quitados mediante recursos próprios, tendo sido financiada junto à instituição ré a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). À época da contratação, o autor Taizo possuía renda mensal aproximada de R$ 8.166,66 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), circunstância que lhe permitia suportar o pagamento das prestações então pactuadas, fixadas inicialmente em aproximadamente R$ 2.400,00, em prazo de 320 meses. Os efeitos econômicos decorrentes da Pandemia do Covid-19 atingiram diretamente a capacidade financeira dos autores, que atualmente sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário do INSS do autor Taizo, percebendo renda aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Não obstante a drástica redução da capacidade econômica do consumidor, a prestação contratual permanece em patamar aproximado de R$ 2.400,00, comprometendo mais de 60% de toda a renda familiar mensal dos autores. Tal situação inviabiliza a manutenção de despesas básicas indispensáveis à sobrevivência digna dos demandantes, tais como: alimentação; medicamentos; despesas médicas; energia elétrica; água; condomínio; transporte e demais despesas essenciais. O cenário revela inequívoca situação de superendividamento e manifesta violação ao mínimo existencial, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso, aposentado e hipervulnerável. A manutenção das condições originalmente pactuadas tornou-se absolutamente incompatível com a realidade financeira atual dos autores, gerando excessiva onerosidade contratual e risco concreto de perda da moradia familiar. Ademais, o imóvel financiado constitui o único patrimônio residencial dos autores, possuindo inequívoca natureza de bem essencial à dignidade humana. Em decorrência disso, a parte autora defendeu a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à situação vertente e o reconhecimento da necessidade de revisão do contrato em razão de suposta onerosidade excessiva. Discorreu também sobre a…

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