Processo 5011493-07.2026.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011493-07.2026.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011493-07.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO EXEQUENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: ROSANA OLIMPIA FERREIRA ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANDRADE BESSA - MG226106 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSANA OLÍMPIA FERREIRA ANDRADE (Id. 98040135), na qual alega a inexigibilidade do título executivo por quitação integral da verba honorária, excesso de execução e bis in idem na base de cálculo utilizada. Requer, liminarmente, a suspensão de atos constritivos sobre seus proventos de aposentadoria, além da condenação do exequente por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/ES. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Passo a decidir. O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Tem cabimento, portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, vale dizer: liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação. Ressalta-se a primeira e principal característica do instituto, ou seja, para ser manejado como meio de defesa no processo de execução independe de garantia do Juízo. O devedor poderá manejar a "exceção de pré-executividade" sem que tenha de submeter seu patrimônio a gravame algum, podendo inclusive utilizar-se da "exceção" sem que possua patrimônio. Situação bem diversa dos embargos. Outrossim, diferentemente dos embargos, que somente podem ser opostos no prazo legal, a "exceção de pré-executividade" pode ser manejada, nos próprios autos do processo de execução, a qualquer tempo. Por fim, este incidente processual visa garantir ao executado a possibilidade de alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, que poderia, em razão de sua natureza, ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Quanto ao instituto, leciona Humberto Theodoro Jr.: "Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é…

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