Processo 5011493-32.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011493-32.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011493-32.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO BASTOS RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS PAULO BASTOS RIBEIRO (parte assistida por advogado particular) em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual alega ter contratado seguro de vida individual com vigência no período compreendido entre 13/09/2025 e 12/09/2026. Afirma que a apólice prevê cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT) no valor de R$162,75. Relata ainda que, em 26/09/2025, foi acometido por Paralisia Facial Periférica (Paralisia de Bell), o que gerou incapacidade laborativa temporária comprovada por laudos médicos e fisioterapêuticos, os quais recomendaram seu afastamento por 60 dias. Ocorre que, ao solicitar a cobertura, a seguradora negou o pagamento e cancelou unilateralmente o contrato, sob a alegação genérica de omissão de informações importantes no questionário de saúde, razão pela qual postula o reconhecimento da validade da cobertura DIT, o restabelecimento da apólice cancelada, o pagamento da indenização securitária e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia médica, dado que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada, como os laudos, é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o requerente omitiu informações cruciais sobre seu histórico de saúde no momento da contratação, o que teria influenciado diretamente na aceitação do risco e na taxa do prêmio, por consequência, a conduta do segurado configura dolo ou fraude, isentando a companhia de qualquer responsabilidade. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, de acordo com a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso em tela, a demandada não comprovou ter exigido exames prévios e negativa apresentada administrativamente é genérica. Dito de outra forma, a seguradora limita-se a invocar a previsão do art. 766 do Código Civil sem especificar qual doença teria sido omitida, qual a data do suposto diagnóstico pretérito ou qual o nexo causal com a Paralisia de Bell sofrida pelo requerente em setembro/2025. O demandante, por sua vez, demonstrou que declarou cirurgia de apêndice e histórico de COVID-19, agindo com transparência, portanto, a negativa é indevida e o cancelamento do contrato abusivo, razão…

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