Processo 5011495-90.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011495-90.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011495-90.2025.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON NARDI NUNES DIAS - SP186177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FC COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses. Em síntese, a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso e reitera a argumentação de que: (i) a revogação antecipada do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE violaria o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura a irrevogabilidade dos incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob condições determinadas; (ii) a extinção do benefício com fundamento em estimativas e projeções, conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, afrontaria a expressa previsão legal de utilização de dados concretos, bem como o princípio da legalidade tributária; e (iii) deve ser observada, ao menos, a anterioridade tributária em relação ao restabelecimento das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que a supressão de benefício fiscal configura majoração indireta da carga tributária. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar quanto à impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, uma vez que, conforme já consignado na decisão agravada, embora as alíneas do art. 932 do CPC elenquem as hipóteses de decisão singular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que referido rol possui caráter meramente exemplificativo. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos,…

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