Processo 5011497-55.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011497-55.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTONIA NILZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: ANTONIA NILZA RODRIGUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por ANTONIA NILZA RODRIGUES, pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel aquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Produzida prova pericial técnica no imóvel, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial foi juntado aos autos ao Id 368412312, seguido de manifestação das partes. Em sentença, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “condenar a CEF, na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - Vedação e estanqueidade da esquadria do dormitório 1 e pintura do ambiente. O descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado importará a conversão em perdas e danos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença.”. Ademais, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.500,00, e a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, observado o art. 98, §3º do CPC/15. Apelação da parte autora sustentando a configuração de vício de julgamento extra petita e requerendo que a condenação da ré em obrigação de fazer (reparar o imóvel) seja convertida em obrigação de pagar (indenizar, em pecúnia, os danos materiais apontados no laudo pericial), nos exatos limites do pedido deduzido na inicial, a fim de que a própria parte possa contratar o profissional de sua confiança e realizar os reparos no imóvel, sendo direito da própria parte a escolha da tutela que lhe é mais efetiva. Afirma que a quantificação do dano não é elemento essencial para o reconhecimento do direito à indenização, podendo ser realizada na fase de liquidação, e que restou configurado dano moral em decorrência dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e do consequente impacto psicológico e social na vida dos moradores decorrente da necessidade de realização de reformas. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais por entender o valor irrisório, a serem fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação da Caixa Econômica Federal sustentando sua ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado diretamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo que a CEF teria atuado como mero agente financeiro, e que a responsabilidade por eventuais vícios construtivos cabe à construtora do imóvel. Afirma que não foi demonstrado, no caso concreto, a realização de manutenções periódicas pelo morador, que a deterioração de revestimentos após o período previsto de sua durabilidade não pode…
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