Processo 5011499-78.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011499-78.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5011499-78.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Valdirene de Souza Antunes da PalmaRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/AcRéu:Estado do AcreRéu:Municipio de Rio Branco DECISÃO Consta da inicial que a reclamante era proprietária do veículo VW/Gol 1.0, placa FAN6096, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano 2012/2013, registrado em seu nome no DETRAN/SP e que o bem foi objeto de furto no dia 22/08/2018, recebendo a parte autora indenização respectiva da seguradora que havia contratado. No entanto, informa que em 2025 foi notificada acerca de multas de trânsito vinculadas ao referido carro em Rio Branco/AC, a demonstrar a circulação indevida do veículo. Realizou os seguintes pedidos: a) declaração de inexigibilidade das multas lavradas após o furto do veículo da autora em 2019, b) anulação dos pontos lançados na CNH da autora, c) reconhecimento expresso da sub-rogação da seguradora e de sua responsabilidade por débitos gerados; d) obrigação do DETRAN/AC e Município de Rio Branco/AC para bloqueio administrativo definitivo do veículo e e) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração criminal da utilização ilícita do veículo.   Decido. Analisando a documentação, verifica-se no resumo de dados do veículo no aplicativo para serviços de trânsito a ocorrência de roubo/furto ativa para o carro em questão; que houve registro de B.O. sobre o narrado furto em 22/08/2019 na cidade de Santo André/SP; que o veículo era segurado pela Azul Seguros e o contrato estava vigente no período; que através de sentença proferida nos autos do processo 1020829-98.2025.8.26.0554, julgado por Núcleo Especializado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP,  foi determinado ao Detran/SP a exclusão do nome da autora do registro do bem descrito na inicial.  A documentação anexada é suficiente para conferir à narrativa autoral verossimilhança e a probabilidade do direito quanto à nulidade das multas de trânsito direcionadas à parte autora, em razão desta não mais possuir vínculo com o veículo em questão, bem como o risco de prejuízo causado em razão das multas de trânsito lançadas no prontuário da autora. Desta feita, DEFIRO  em parte a liminar para determinar a suspensão das multas de trânsito impugnadas , conforme "apresentação de documentos 7/9 do evento 1", determinando ao Município de Rio Branco /AC a adoção de medidas para providenciar a baixa sistêmica das restrições correspondentes, no prazo de 5 dias, até ulterior decisão de mérito.  No que se refere aos pedidos direcionados ao reconhecimento de responsabilidade da seguradora (itens c e d), deixo de receber a ação, conforme a pretensão envolva a esfera jurídica de terceira pessoa que não compõe a presente lide. Quanto ao pedido de inserção de bloqueio no prontuário do veículo e demais pedidos formulados, verifica-se a ilegitimidade do DETRAN/AC para ocupar o polo passivo desta ação, conforme o veículo e a carteira de motorista da autora sejam registrados em São Paulo/SP. O mesmo ocorre quanto ao Estado do Acre, que não possui correlação com a causa de pedir e pedidos formulados, de forma que determino a exclusão do ente estatal e do órgão de trânsito estadual do polo passivo da ação, seguindo a ação apenas em face do Município de Rio Branco/AC, responsável pelas autuações. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem…

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