Processo 5011499-79.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011499-79.2026.4.04.7001/PR AUTOR : GERCINA LOPES PERES LIMA ADVOGADO(A) : JULIANA ATANAI GONCALVES MOURA (OAB PR086177) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GERCINA LOPES PERES LIMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo instaurado pela Portaria nº 127 - Sind/S1.5 e do despacho decisório publicado no Boletim Restrito nº 43/2026 do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, com a manutenção definitiva da pensão militar e o pagamento das parcelas eventualmente suspensas. Relata que é pensionista militar por reversão na condição de irmã solteira há mais de três décadas, com amparo no Título de Pensão Militar nº 210, expedido em 28 de maio de 1991. Contudo, em 25 de novembro de 2025, o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado instaurou a sindicância administrativa objeto da Portaria nº 127 – Sind/S1.5, com o objetivo de apurar a suposta perda dos requisitos legais necessários para a manutenção do benefício que vinha sendo regularmente percebido. Expõe que ao final do procedimento administrativo, a Administração Militar concluiu pela cassação da pensão com fundamento no entendimento consolidado no Parecer nº 0074/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, decisão que foi mantida após pedido de reconsideração em que foram arguidas nulidades. Defende que o procedimento administrativo apresenta vícios insanáveis: limitação ao exercício defensivo; ausência de acesso efetivo e tempestivo aos autos; prejuízo ao acompanhamento regular do feito; afronta à transparência administrativa; excesso na revisão administrativa de benefício consolidado há décadas sem demonstração inequívoca de fraude ou má-fé. Além disso, alega afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a cessação da pensão e o imediato restabelecimento e manutenção até decisão final. Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1. Deferido o benefício da justiça gratuita ( 3.1 ) Vieram os autos para decisão. 2. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Assim, os requisitos para sua concessão são, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora é beneficiária de pensão militar por reversão na condição de irmã solteira , Título de Pensão Militar por Reversão nº 210, de 28 de maio de 1991, cuja manutenção foi objeto de análise nos autos da sindicância instaurada pela Portaria nº 127 - Sind/S1.5, de 25 de novembro de 2025. De acordo com o termo de inquirição lavrado pelo 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado em 19 de dezembro de 2025 ( 1.8 ), a autora, informada sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio e da não autoincriminação, respondeu: que recebe a pensão desde o falecimento de sua mãe; que inicialmente a pensão era dividida entre três irmãos, mas a partir da maioridade do irmão, apenas a autora e sua irmã passaram a dividir o benefício; que era solteira quando começou a receber o benefício deixado pelo irmão ; que se casou na igreja no ano de 1992 e o registro em cartório ocorreu em 1993 ; que mora com…
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