Processo 5011500-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011500-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por MARIA HELENA COIMBRA COELHO HENRIQUE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SEDU e SEGER), sustentando a parte autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de Língua Portuguesa, tendo sido posteriormente nomeada por força de decisão judicial. Afirma que requereu tempestivamente a prorrogação do prazo para posse, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei Complementar nº 46/1994, mas teve seu pedido indeferido pela Administração sob fundamentos que reputa ilegais e contraditórios. Aduz, ainda, a existência de decisões administrativas conflitantes sobre o mesmo requerimento, tratamento desigual em relação a outros candidatos em situação semelhante, bem como a ocorrência de preterição, diante da nomeação de novos candidatos para o mesmo cargo. Sustenta, por fim, a existência de vagas no município de sua residência (Guarapari/ES), requerendo, em sede liminar, o reconhecimento do direito à posse, a declaração de ilegalidade da negativa de prorrogação e a determinação de sua lotação no referido município. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar sua posse no cargo público, com a consequente invalidação dos atos administrativos impugnados. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à aferição da plausibilidade das alegações, verifica-se que a controvérsia instaurada envolve a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do prazo para posse em cargo público, bem como a eventual ocorrência de tratamento desigual e preterição da candidata nomeada. A autora sustenta que formulou o pedido de prorrogação dentro do prazo legal e que a Administração teria proferido decisões contraditórias sobre o mesmo requerimento, inclusive com tratamento diverso em relação a outros candidatos. Tais alegações, embora relevantes, demandam exame mais aprofundado dos documentos administrativos e dos critérios efetivamente adotados pela Administração Pública, o que recomenda, neste momento inicial, maior cautela na análise do pleito. Quanto às questões de direito, é certo que a nomeação em concurso público pode gerar, em determinadas circunstâncias, direito subjetivo à posse, bem como que a atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, isonomia, motivação e segurança jurídica. Contudo, também é pacífico que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível, em sede liminar e sem o devido contraditório, substituir-se à Administração na análise de conveniência e oportunidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que…
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