Processo 5011501-57.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011501-57.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011501-57.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOCIMAR PORTO CARDOSO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar as teses já rejeitadas em sede de cognição sumária, não há elementos a justificar a reconsideração da decisão impugnada.   Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravante  JOCIMAR PORTO CARDOSO  de decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para impedir os atos de execução determinados no feito de origem. Para tanto, sustenta que: “A urgência, ademais, tornou-se extrema. O Oficial de Justiça Rodrigo comunicou o agendamento do cumprimento do mandado de imissão de posse para o dia de amanhã (29/07/2026), circunstância que transforma o perigo de dano, antes apenas potencial, em risco concreto, atual e iminente de consolidação de situação fática irreversível. (doc, anexo – agendamento pelo oficial)". É o breve relato. Decido. De início, destaco que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo vindicado teve como base a ausência de comprovação do perigo de dano, conforme trecho destacado a seguir: Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: Portanto, o perigo de dano é concreto e imediato. A imissão de posse pode retirar o Agravante do local antes que a solução coletiva seja concluída. Uma eventual reforma posterior da decisão não será capaz de restaurar integralmente a situação anterior. Entendo que a antecipação assecuratória pressupõe risco  concreto  (não eventual ou hipotético),  iminente  (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante. No presente caso, o agravante sustenta que o prosseguimento da execução poderá retirá-lo do local de sua atividade econômica, antes de possível solução consensual.  Como se depreende da análise dos autos, a sentença que determinou a desocupação e demolição do quiosque transitou em julgado em 2019, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada. Além disso, a área objeto da controvérsia constitui bem público de uso comum do povo, pertencente à União (artigo 20, IV, da Constituição da República), cuja exploração por particulares depende de regular autorização administrativa. O acordo parcial celebrado na ação coletiva disciplina apenas o ordenamento geral da praia, não alcançando estruturas fixas cuja remoção já foi determinada por decisão judicial transitada em julgado, inexistindo, portanto, a alegada incompatibilidade entre a execução individual e a tutela coletiva. Também não se verifica o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. O prejuízo alegado decorre do cumprimento de decisão judicial definitiva, conhecida pelo agravante há anos, não sendo suficiente para paralisar a execução a alegação de que foi determinado o cumprimento do mandado de imissão de posse para o dia de amanhã (29.07.2026). Ao contrário, a demora na efetivação do julgado perpetua a ocupação irregular de bem público e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se o agravante a…

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