Processo 5011501-68.2026.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011501-68.2026.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011501-68.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : PAULO ANTONIO WAGNER DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos encargos, a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros contratada de 138,18% ao ano apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado de 79,81% ao ano para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não demonstrou critérios de análise de risco que justificassem os encargos praticados. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito decorre da revisão judicial das cláusulas abusivas e deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não demonstrada no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ANTONIO WAGNER DE OLIVEIRA em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como…

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