Processo 5011503-71.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011503-71.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011503-71.2025.8.13.0016 AUTOR: DJALMA SABOIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos materiais e morais, ajuizada por Djalma Saboia Dos Santos, em face de Banco BMG S.A, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora afirma que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta-corrente relativos a cartão de crédito consignado cuja contratação não reconhece. Em razão disso, pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados indevidamente, a reparação por danos materiais e o recebimento de indenização por dano moral. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) – Da preliminar. Da Decadência. A parte ré suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora teria celebrado o contrato de cartão de crédito consignado em 03/02/2017, e somente em 25/11/2025, ajuizou ação, passando a alegar desconhecimento da modalidade contratada. Pois, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado da data da celebração, quando fundada em erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. No caso dos autos, a pretensão da parte autora está fundada em alegado vício de consentimento quanto à modalidade contratual, o que atrai, em tese, a incidência do prazo decadencial quadrienal. Portanto, se entre a data da contratação e o ajuizamento da demanda transcorreu prazo superior a quatro anos, requer o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 178, inciso II, do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise da inicial constato quer a controvérsia reside em alegado vício de consentimento (erro substancial) na contratação do cartão de crédito consignado. A parte autora, alega a ocorrência de vício, pugnou pela anulação do contrato, e sustentando que os descontos deles decorrentes são indevidos, por estarem fundada em contrato eivado de anulabilidade, e pediu a restituição dos valores indevidamente descontados. Pois bem, conforme documentos juntados pela parte ré, as partes celebraram o contrato ora questionado em 03/02/2017– ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, se houve erro essencial no ato da contratação ele ocorreu na data supracitada. Portanto, o vício de consentimento se deu em 03/02/2021 respectivamente; o fato de eventualmente da parte autora ter descoberto anos depois que a operação de crédito desejada não foi aquela afinal contratada, em nada modifica o preciso instante em que ocorre o vício de consentimento: no momento da celebração do contrato diverso daquele desejado. Com efeito, a origem do vício não se desloca para o instante em que a parte descobre que incidiu em erro; a vontade inspirada num engano se aperfeiçoa no preciso momento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados