Processo 5011504-03.2026.8.01.0001

TJAC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5011504-03.2026.8.01.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5011504-03.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Raimara Barros de Souza DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA  em face de RAIMARA BARROS DE SOUZA .   A parte autora, instituição de ensino superior, narra que a parte ré foi sua aluna no curso de Enfermagem. Alega que, em decorrência da relação contratual de prestação de serviços educacionais, a ré tornou-se devedora de mensalidades que, em seu valor original, somam a quantia de R$ 9.268,90. Conforme o extrato financeiro anexado ( Evento 1, Doc. 3), o débito é composto por cinco parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.853,78, com vencimentos entre fevereiro e junho de 2022. O histórico escolar (Doc. 4) corrobora a existência do vínculo acadêmico, informando que a aluna abandonou o curso em 20 de setembro de 2022. A autora afirma que, sobre o valor principal, incidem correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsão contratual. Apresenta planilha de cálculo (Documento 2) que totaliza o débito atualizado em R$ 16.729,47 na data da propositura da ação.  É o relatório. DECIDO. I - RECEBO a inicial , visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação , sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. III - Sem prejuízo do acima disposto, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. IV - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). V - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. VI - Transcorrido…

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