Processo 5011504-16.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011504-16.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DÉBORA DE ASSIS BASTOS REQUERIDOS: BKF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DÉBORA DE ASSIS BASTOS em face de BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, firmado em 25/09/2023, no valor de R$26.105,71, a ser quitado mediante 48 parcelas mensais de R$1.265,45, totalizando R$60.741,60. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) que os encargos financeiros pactuados extrapolam, de forma manifesta, os limites legais e razoáveis, especialmente quanto à taxa efetiva anual de juros, fixada em 57,17%, valor consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade contratual, que era de 25,95% a.a.; (ii) que a contratação deu-se por meio de contrato de adesão, em contexto de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, sem a devida liberdade negocial, agravada pela ausência de informações claras e precisas quanto à forma de cálculo dos encargos; (iii) que houve inserção de tarifas e seguros não solicitados, como R$429,61 a título de registro e R$250,45 de IOF, os quais, segundo sustenta, foram incluídos de forma unilateral e compulsória, configurando, assim, hipótese de venda casada; (iv) que ocorreu capitalização indevida e diária de juros, prática não expressamente prevista nem destacada no instrumento contratual, o que afrontaria o dever de informação e ensejaria desequilíbrio contratual, configurando, por conseguinte, anatocismo; e (v) que a utilização da Tabela Price, na forma aplicada pela instituição financeira, resulta na dissimulada incidência de juros compostos, encobrindo capitalização ilegal e majorando desproporcionalmente o saldo devedor. Assim, requer: (i) a revisão contratual, com a readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade e período da contratação; (ii) seja recalculado o contrato; (iii) sejam declaradas nulas as cláusulas que prevejam taxa de juros abusiva, substituindo-se a metodologia Price por juros simples; (iv) seja declarada a abusividade da capitalização diária dos juros; (v) a nulidade da cláusula contratual que fixou os encargos moratórios conjuntamente com valores inadimplidos; (vi) a repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e (vii) a renegociação da dívida restante. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Indeferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 65484465) e deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório (ID 68778145). Em contestação (ID 72731798) as requeridas aduziram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que embora tenha originado o contrato através de endosso, os direitos e obrigações foram transferidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS…

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