Processo 5011505-22.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011505-22.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011505-22.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE QUERIDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR QUERIDO DE FREITAS - SP451934 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE QUERIDO DE FREITAS, devidamente qualificado na inicial, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando declarar a nulidade da peça prático-profissional por afronta ao edital e aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, motivação e segurança jurídica; ou, subsidiariamente, determinar a ampliação do gabarito para incluir os Embargos à Execução como resposta correta, com a devida correção da prova do Impetrante; ou, sucessivamente, assegurar sua inscrição direta na repescagem do 44º Exame de Ordem, preservando seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Assevera que o enunciado da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, organizada pela FGV, revela-se confuso, ambíguo e tecnicamente impreciso, permitindo múltiplas interpretações sobre a medida processual, em afronta direta ao item 3.5.12 do edital, que exige que a prova reflita jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Relata que optou por apresentar Embargos à Execução, entretanto, o gabarito indicou como correta apenas a Exceção de Pré-Executividade, peça sem previsão legal expressa, o que viola o item 4.2.6.1 do edital, que exige correta identificação e fundamentação legal da peça, sendo que, posteriormente, a Banca ampliou o gabarito para também incluir o Agravo de Petição. Informa que no dia 08/07/2025 foi divulgado o resultado preliminar e que a sua peça foi zerada, apesar de conter todos os fundamentos jurídicos necessários. Em 23/07/2027, a OAB/FGV divulgou novo comunicado reconhecendo a aplicação do princípio da fungibilidade e autorizando a aceitação de peças diversas, fato que ensejou que alguns candidatos que apresentaram Embargos à Execução tivessem suas peças corrigidas e pontuadas, enquanto outros, como o impetrante, foram zerados sem qualquer justificativa plausível. Relata que ingressou com recurso administrativo, porém, o recurso foi indeferido, sob a alegação de que a peça teria sido apresentada como “distribuição por dependência”, o que a descaracterizaria como incidente nos autos. Fundamenta que a Banca aplicou critérios seletivos e contraditórios, violando de forma frontal o princípio da isonomia e a exigência de uniformidade na avaliação de candidatos submetidos às mesmas condições, além de violação do edital e indeferimento arbitrário do recurso administrativo. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão de Id 426293589 foi indeferido o pedido de liminar e deferido os benefícios da Justiça Gratuita. O Presidente do Conselho Federal da OAB apresentou informações (432189131), requerendo a denegação da segurança, ante a falta de direito líquido e certo. A Fundação Getúlio Vargas apresentou informações (Id 448482183), pugnando pela improcedência do pedido, ante a inexistência de violação a direito e…

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