Processo 5011506-39.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011506-39.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : DOTARIO AUGUSTO MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Dotario Augusto Maciel contra acórdão que julgou parcialmente providas as apelações cíveis. O INSS alega omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997. O autor alega omissão/contradição na análise do pedido de perícia técnica judicial e omissão na análise da reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto ao reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se há omissão ou contradição na decisão que indeferiu a realização de perícia técnica judicial para comprovação de labor especial em determinados períodos; e (iii) saber se há omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não é omisso quanto ao reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997. A decisão já havia expressamente analisado a possibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012, considerando o rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997 como exemplificativo. 4. Não há omissão ou contradição na decisão que indeferiu a perícia técnica judicial. O acórdão já havia fundamentado que os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados estavam preenchidos sem inconsistências e devidamente assinados, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. A parte autora busca a rediscussão do julgado, o que é inviável em embargos de declaração. 5. Acolhe-se parcialmente os embargos do autor para sanar a omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 01/03/2021. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ e as Instruções Normativas do INSS, quando os requisitos para o benefício são implementados após o requerimento administrativo original e antes da decisão judicial. 6. No caso, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 01/03/2021, sob as regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com o termo inicial do benefício fixado na data da DER reafirmada. 7. Os juros de mora incidirão decorridos 45 dias da data da intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme entendimento do STJ em julgamento de embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração de Dotario Augusto Maciel parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à reafirmação da DER e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de…
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