Processo 5011508-15.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011508-15.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011508-15.2025.4.02.5002/ES AUTOR : PEDRO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  PEDRO LOURENCO DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a restituição dos valores descontados no benefício do autor sob as rubricas 203 – CONSIGNAÇÃO e 251 – DECIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor passou a sofrer descontos injustificados em seu benefício previdenciário. Requer a antecipação de tutela de urgência para que o INSS suspenda a incidência dos descontos com a descrição 203 – CONSIGNAÇÃO e 251 – DECIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a incidência de descontos sob a discriminação 203 – CONSIGNAÇÃO e 251 – DECIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR. A partir da narrativa da inicial, os descontos questionados pela requerente estão classificados na fl. 05 do ev.  1.10  como 203 – CONSIGNAÇÃO e 251 – DECIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR. Inicialmente, é inviável deduzir que tais débitos sejam decorrentes de empréstimo consignado, visto que o art. 32, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, de 16 de maio de 2008, esclarece que as operações de averbação, exclusão e reativação receberão o código 98 e a rubrica 216, quando se tratar de consignação de empréstimo. Confira-se: Art. 32. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como:   I - consignação de empréstimo: código 98 e rubrica 216;    II - retenção: código 75 e rubrica 321;   III - RMC: código 76 e rubrica 322;   IV - as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e  216. 249. V - consignação empréstimo "Viaja Mais - Melhor Idade": código 71 e rubrica No caso em tela, a autora questiona consignações de rubricas…

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