Processo 5011509-34.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011509-34.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011509-34.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : MARIA MADALENA ALBANI TRES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO ( 1.1 ), da decisão da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (Processo nº 5016628-08.2026.4.02.5001, primeiro grau,  29.1 ), que deferiu o pedido de tutela de urgência de  MARIA MADALENA ALBANI TRES para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg (Keytruda®). Na origem, a autora requer o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg (Keytruda®) (Processo nº 5016628-08.2026.4.02.5001, primeiro grau,  1.1 ), para tratamento de câncer de endométrio com metástases (espalhamento da doença para os ossos e gânglios), conforme prescrição médica. A UNIÃO alega que não houve prévio requerimento administrativo, o que impede o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Sustenta que houve violação ao Tema 1.234 e 6 do STF. Aduz que a sua condenação ao fornecimento de medicamento à paciente que não está em acompanhamento na rede pública de saúde é indevida. Alega que não há sua responsabilidade exclusiva. Pleiteia a adoção de medidas de contracautela.   É o relatório. Decido.   Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.  Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Tema  1.234 na sistemática repercussão geral , definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteiam medicamentos da Fazenda Pública. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteiam medicamentos não incorporados ao SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. Em relação às ações em que o pleito se refere a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento.  Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos, compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência da justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados ao SUS para definir a competência. Além disso, no  Tema 06 da repercussão geral , o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. Nesses casos, o autor deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a…

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