Processo 5011509-69.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011509-69.2019.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ELIETE ELIAS MIGUEL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELIETE ELIAS MIGUEL ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 356718670) e por ELIETE ELIAS MIGUEL (ID 356718664) em face da r. sentença (ID 356718661), aclarada pelo r. provimento judicial acostado ao ID 356718668, que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia (substituição dos pisos e dos revestimentos – geral; vedação e estanqueidade das esquadrias – geral; e pintura geral dos ambientes), no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado. A CEF foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixado para a data da r. sentença, bem como juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária conforme o Manual para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte-autora, a instituição financeira deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em síntese, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a não ocorrência de dano material e de dano moral pela inexistência de vícios construtivos. Ao cabo, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Já a parte-autora ELIETE ELIAS MIGUEL pondera que a r. sentença seria nula (por ser extra petita, uma vez que o pedido formulado teria sido de indenização pecuniária e não de condenação em obrigação de fazer). Requer, outrossim, a alteração da base de cálculo da verba honorária (para que incida sobre o valor da causa) e que os juros de mora incidam desde a citação. Com contrarrazões (IDs 356718666 e 356718675), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, faz-se necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à…
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