Processo 5011510-37.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011510-37.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011510-37.2023.4.03.6324 AUTOR: DONILTON DE MOURA JOSE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DONILTON DE MOURA JOSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter o reconhecimento judicial da especialidade de períodos indicados na inicial, em razão da exposição a agentes agressivos físicos, mais especificamente ruído, com o fim de promover a implementação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 187.387.849-1 – DER em 06/10/2022). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO II.1 – Das questões prévias a) prescrição De início, acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. b) prova pericial Em relação ao período de 03/02/2003 até 30/09/2003, em que o autor laborou na empresa SERVIRACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA foi requerida elaboração de perícia por similaridade, o que já foi indeferido no ID 584055936, cujas razões, por economia processual, reitero. Passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial surgiu com a Lei nº 3.807/60, e foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das sucessivas modificações apresentadas na legislação infraconstitucional, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado, em homenagem ao princípio do “tempus regict actum”. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, bastava o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como…

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