Processo 5011510-69.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011510-69.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: WILLIAN TELES COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. WILLIAN TELES COELHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicados na prática divergem do pactuado e superam o teto estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (alterada pela IN nº 152/2023). Aduz que, enquanto o limite legal seria de 1,80% a.m., a ré teria aplicado taxas superiores, configurando onerosidade excessiva. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros ao patamar legal e repetição do indébito em dobro. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, afirmando que a taxa média de mercado do BACEN serve apenas como referencial e que os juros aplicados observam a regulamentação do INSS. Sustentou a validade da capitalização mensal de juros e a inidoneidade da "Calculadora do Cidadão" para aferir abusividades. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial contábil, o laudo inicial foi apresentado. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET) aplicados em contrato de empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS. Inicialmente, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. A revisão de taxas de juros em contratos bancários depende da demonstração cabal de abusividade, caracterizada por uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso específico dos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, as instituições devem observar, ainda, os tetos fixados pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 e suas atualizações. Compulsando o laudo pericial técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX), observa-se que o expert identificou que a taxa nominal prevista no contrato era de 1,80% a.m., exatamente o…
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