Processo 5011510-86.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011510-86.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011510-86.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TARCISO DA SILVA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: BREILA MARDEGAN DA SILVA - ES17939 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ TARCISO DA SILVA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e o cancelamento de protestos de títulos. O autor, agricultor aposentado residente em zona rural, afirma ter sido surpreendido em março de 2025 com a existência de dois protestos em seu nome lavrados pela ré, referentes a faturas de energia elétrica com vencimentos em 15/06/2023 (R$ 151,72) e 15/04/2024 (R$ 240,61). Alega que, ao consultar o sistema da concessionária, constatou que ambos os débitos constavam como quitados, inexistindo faturas em aberto. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia sobre o inadimplemento ou a iminência do protesto, o que lhe causou constrangimentos perante instituições bancárias. Requer a procedência para declarar a inexistência dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 89389238), defendeu o exercício regular de direito, alegando que os protestos foram legítimos, pois as faturas foram pagas com atraso: a conta de junho/2023 foi paga apenas em 07/12/2023 (após o protesto em 01/09/2023) e a de abril/2024 foi quitada em 11/10/2024 (após o envio ao cartório em 28/06/2024). Sustentou a legalidade da conduta e a inexistência de dever de indenizar. A réplica foi apresentada no ID 90027352, em que o autor destacou a confissão da ré quanto à quitação dos débitos e reforçou a tese de falha no dever de informação, visto que a ré não o orientou sobre a necessidade de baixa do protesto via carta de anuência após o pagamento direto à empresa. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 14, CDC e art. 37, §6º, CF). Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo merecer acolhida, pois é incontroverso nos autos, inclusive por admissão da própria ré em sua contestação e telas sistêmicas, que as faturas de junho/2023 e abril/2024 encontram-se integralmente quitadas. Assim, não subsiste base fática para a manutenção de qualquer cobrança ou restrição lastreada nestes títulos, impondo-se a confirmação da quitação e o cancelamento definitivo dos protestos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida, pois embora o pagamento original tenha sido intempestivo, a ré manteve o nome do consumidor protestado mesmo após receber os valores devidos em dezembro de 2023 e outubro de 2024. Conforme o entendimento consolidado do STJ na Súmula 548, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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