Processo 5011512-57.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011512-57.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011512-57.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VALMIR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DESIREE PASSOS (OAB PR026519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria especial a partir da DER (22/05/2019). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do período de 14/01/2004 a 26/02/2011, alegando inidoneidade da prova de ruído por falta de indicação da norma técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/01/2004 a 26/02/2011, especificamente quanto ao agente ruído e a metodologia de aferição; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025; e (iv) a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/2004 a 26/02/2011, alegando que o PPP não indica expressamente a norma técnica de regência (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO) para avaliação do ruído , o que tornaria a prova inidônea. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período laborado. A decisão se fundamenta na observância da lei vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), que estabelece o limite de 85 dB(A) para ruído a partir de 19/11/2003. Para ruído contínuo (não variável), a metodologia da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO é suficiente (Tema 174/TNU), e o PPP, baseado em laudo técnico, presume a conformidade das medições (TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011). No caso, os níveis de ruído (88-89 dB(A)) superaram o limite legal da época. O Tema 1083/STJ, que trata de ruído variável e NEN, não se aplica a ruído contínuo. 4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal e da confirmação da sentença no mérito, observada a Súmula nº 76/TRF4. 6. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 190.540.066-4, DIB 22/05/2019) no prazo máximo de trinta dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso, conforme a Resolução nº 620/2025-TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. Para a…

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