Processo 5011512-83.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011512-83.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011512-83.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE BATISTA MEIRELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUCAS FILLIPE FONSECA PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VILMA BATISTA MARTINS e PEDRO HENRIQUE BATISTA MEIRELES em face de LUCAS FILLIPE FONSECA PIMENTA, distribuída perante este Juízo em 10 de novembro de 2025. Os requerentes postularam a condenação do requerido ao pagamento de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, bem como a uma quantia a ser estipulada a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Na petição inicial, os autores narraram que, no final do ano de 2022, a autora Vilma Batista Martins teve contato com um anúncio do requerido, um nutricionista, nas redes sociais, divulgando um grupo de acompanhamento no WhatsApp e um e-book gratuito. Após um período inicial de sete dias, foi oferecida uma promoção para os participantes do grupo, com um desconto especial para um pacote de acompanhamento presencial em consultório para o ano de 2023. A autora, motivada pelo desejo de cuidar da saúde de seu filho, Pedro Henrique Batista Meireles, que na época era adolescente, com dezessete anos, e apresentava quadro de sobrepeso, contratou o serviço do requerido. O pacote incluía uma primeira consulta no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e, posteriormente, quatro consultas adicionais com desconto, totalizando R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). Os pagamentos foram efetuados via PIX, sendo o primeiro em 23 de dezembro de 2022, no valor de R$450,00, e o segundo em 16 de janeiro de 2023, no valor de R$950,00, perfazendo um total de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). O adolescente Pedro Henrique realizou a primeira consulta em 04 de janeiro de 2023, onde foi feita uma avaliação de bioimpedância e constatado um quadro de obesidade nível 2, recebendo seu primeiro planejamento alimentar. A segunda consulta ocorreu em 08 de fevereiro de 2023, com resultados que demonstravam progresso, animando o paciente para a continuidade do tratamento. Contudo, a partir da segunda consulta, as tentativas de agendar os próximos atendimentos tornaram-se frustradas. As datas eram remarcadas diversas vezes e, em dado momento, o requerido deixou de responder às mensagens e chamadas, inclusive as destinadas ao acompanhamento motivacional e para retirada de dúvidas, parte integrante do pacote contratado. Em junho de 2023, após a divulgação de nova campanha publicitária do nutricionista, a filha da autora, Ana Cláudia, conseguiu contato com a secretária Larissa, que informou que os atendimentos estavam sendo realizados em outro endereço. Ao verificar o local, foi constatado que o requerido já não atendia mais ali, e outras pessoas também o procuravam pelo mesmo motivo. Mesmo após um contato direto com o requerido, que prometeu retomar o tratamento em quinze dias, a promessa não foi cumprida. A conduta do requerido, marcada por constantes mudanças de números de telefone e endereços, além…

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