Processo 5011513-02.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011513-02.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011513-02.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Telefonia, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA I. RELATÓRIO Ajuizou-se a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Maria Aparecida Ferreira em face de Telefonica Brasil S.A.. A autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta funcional, alega ser titular de duas linhas de telefonia junto à ré e que, a partir de 16/10/2024, passaram a ser lançadas em suas faturas cobranças indevidas e não solicitadas sob as rubricas "Vale Saúde Sempre" e "Familhão". Sustenta ter buscado solução administrativa via Procon, ocasião em que a requerida procedeu ao cancelamento dos serviços e chegou a impor-lhe uma multa de fidelidade posteriormente isentada, mas não apresentou os contratos que justificassem os lançamentos. Argumenta a nulidade das contratações por inobservância da forma legal para atos praticados por analfabetos, a ocorrência de venda casada e falha na prestação do serviço. Ao final, requereu: a condenação da ré à exibição dos contratos e de todas as faturas; a declaração de inexistência de relação contratual; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, no montante de R$396,90; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$20.000,00. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (id. XXX.XXX.XXX-XX), a autora apresentou manifestação juntando comprovantes de rendimentos previdenciários e certidões negativas de bens (id. XXX.XXX.XXX-XX). O juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestar ou exibir os documentos contratuais no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), sem arguir preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças e a total improcedência dos pedidos, aduzindo que a autora realizou voluntariamente a assinatura dos serviços digitais avulsos (SVA) "Vale Saúde" e "Familhão" por meio de canais de atendimento e da loja de aplicativos (Vivo App Store), mediante utilização de login e senha pessoais. Argumenta que a contratação em ambiente eletrônico dispensa formalização em papel ou assinatura física e que a condição de analfabeta da autora não invalida o negócio na ausência de vício de consentimento. Alega a conformidade das cobranças com a regulamentação da Anatel e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os serviços adicionais não se confundem com telecomunicação. Impugna o caber de inversão do ônus probatório por falta de suporte probatório mínimo. Defende a ausência de ato ilícito e de danos materiais, asseverando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e restrita aos valores do SVA. A autora apresentou impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses de defesa e reiterando que a requerida não colacionou nenhuma prova idônea do consentimento…

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