Processo 5011513-32.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011513-32.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011513-32.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LILIAM ELIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Liliam Elias de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna sejam pagos os benefícios previstos no Programa de Inovação Educação Conectada, de acordo com o Decreto nº 4883-R e com a Lei nº 11.259/2021, tendo em vista a ocorrência de falha administrativa. Em contestação, rechaça o requerido o pedido autoral sob o argumento de estrita legalidade e vinculação da conduta administrativa. Da análise das argumentações trazidas pelas partes, entendo que merece acolhida a pretensão autoral. Explico. O Programa de Inovação Educação Conectada teve por objetivo garantir “a aquisição de equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet pelos professores da rede de ensino estadual da educação básica e profissional do quadro efetivo e em designação temporária”, na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.259/2021, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. Assim, de forma a efetivar essa aquisição de equipamentos e a contratação de plano de internet, foram realizados repasses de valores creditados diretamente na conta bancária dos professores beneficiados, nos seguintes montantes: Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet será repassado o valor de até R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) por professor beneficiado, dividido da seguinte forma: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática; e II - até R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), por professor beneficiado, creditado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o apoio de custeio de plano de Internet. § 1º Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão creditados na conta bancária dos professores beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. § 2º O valor de que trata o inciso I deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em Decreto. § 3º Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de Internet, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Estado. Contudo, conforme pode ser observado da análise do dispositivo mencionado, para receber os valores era…

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