Processo 5011513-86.2024.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011513-86.2024.8.13.0231 AUTOR: MARCIA REGINA ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CESMIG - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MINAS GERAIS LTDA - ME CPF: 03.418.437/0001-38 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MÁRCIA REGINA ALVES PEREIRA em face de CESMIG - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MINAS GERAIS LTDA - ME, alegando, em apertada síntese, que se formou em direito na faculdade requerida e colou grau no dia 24 de março de 2022, e, apesar de ter cumprido todos os requisitos e arcado com a guia respectiva, ainda não houve a entrega do diploma. Requer a concessão de medida liminar para que a ré promova a entrega do diploma. Ao final, pede indenização por dano moral e a concessão da Gratuidade da Justiça. O pleito antecipatório foi deferido (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo a parte ré requerido a dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Estes são os fatos relevantes. Passo a decidir. Quanto ao pedido de denunciação à lide, cumpre esclarecer que não se aplica o referido instituto no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 10º da Lei 9.099/95, sendo que eventual responsabilidade de terceiro deverá ser buscada através das vias processuais adequadas. Em atendimento ao art. 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pela parte ré e passo ao exame do mérito. Verifico que houve a perda do objeto de parte do pedido aviado pela autora, qual seja, a expedição do diploma, conforme verifica-se no documento de id. XXX.XXX.XXX-XX. Resta, assim, ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo. Conveniente a citação feita por Theotônio Negrão em sua tradicional obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391)”, Editora Saraiva, 27ª edição, p.70 – grifado). Neste sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - Nos termos do art. 493, caput, do CPC, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 2 - In casu, consistindo o objeto do mandado de segurança na declaração de nulidade de edital de certame que foi revogado pela autoridade coatora, a denegação da ordem, por perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481732-4/002, Relator(a): Des.(a) Jair…
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