Processo 5011513-87.2025.8.13.0672
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011513-87.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: NILSON GERALDO GOMES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Nilson Geraldo Gomes de Araújo em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, todos devidamente qualificados, alegando que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, e que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos a título de mensalidade associativa vinculada à parte ré. Aduz que jamais solicitou filiação ao sindicato requerido, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual reputa inexistente o negócio jurídico que originou as cobranças. Afirma que os descontos teriam ocorrido entre maio de 2022 e setembro de 2023, perfazendo o montante de R$561,78, somente cessando após requerimento administrativo de exclusão de mensalidade associativa junto ao INSS. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora também formulou pedido de tutela de urgência para reserva de valores. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa, alegando que a parte autora teria aderido voluntariamente ao sindicato, mediante contratação eletrônica, com autorização de desconto, biometria facial, documento pessoal, assinatura digital e gravação de voz. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, conforme ato de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora manifestou-se no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, postulando a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica caso a parte ré insistisse na documentação já apresentada. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido de forma eletrônica e de que possuiria elementos aptos a comprovar a regularidade do negócio jurídico. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e consiste em verificar se a parte ré comprovou, de forma idônea, a existência de autorização válida da parte autora para filiação associativa e realização de descontos mensais em benefício previdenciário. A produção de prova oral, no caso…
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