Processo 5011514-27.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011514-27.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5011514-27.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDELSON GOMES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA EDELSON GOMES DO NASCIMENTO ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas. O autor narrou ter firmado com o réu, em 14/12/2016, o contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 742,39, com taxa de juros de 18,50% ao mês e 688,69% ao ano. Alegou que a taxa pactuada era abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie O Juízo deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, arguiu a existência de litigância predatória e requereu a condenação do advogado do autor por má-fé processual, bem como a falta de interesse de agir e a conexão com outras ações revisionais. No mérito, sustentou a regularidade da taxa de juros aplicada, alegando que a taxa média de mercado não constitui teto obrigatório e que a mera superação desse parâmetro não caracteriza abusividade. O autor apresentou réplica (ID. XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificar provas. Tanto o autor (ID. XXX.XXX.XXX-XX) quanto o réu (ID. XXX.XXX.XXX-XX) manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar. Decido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu alega que o patrono do autor ajuíza ações revisionais em série contra instituições financeiras, com petições padronizadas, o que configuraria litigância predatória e autorizaria a condenação por má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC. A tese não merece acolhimento. O exercício regular da advocacia, incluindo o ajuizamento de múltiplas ações com objetos semelhantes, não constitui, por si só, abuso do direito de ação. Para a caracterização da litigância de má-fé, seria necessária a comprovação de dolo processual, falsidade documental ou alteração da verdade dos fatos, circunstâncias não demonstradas nos autos. O autor é pessoa física, aposentada, que efetivamente contratou o empréstimo objeto da lide, conforme demonstra a documentação juntada, e possui interesse legítimo na revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. A simples padronização da petição inicial, por si, não caracteriza conduta ilícita ou temerária, sendo prática comum no foro e admitida pela jurisprudência quando amparada em causa de pedir concreta. Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória e o pedido de condenação por má-fé. DAS PRELIMINARES A ausência de prévia tentativa de resolução administrativa não configura falta de interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Ademais, a pretensão resistida resta evidente diante da própria contestação apresentada pelo réu, que refuta integralmente os pedidos do autor, confirmando a existência de lide a ser resolvida. Rejeito a preliminar. O réu alega conexão entre a presente ação e outras ações revisionais propostas pelo…

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