Processo 5011514-47.2024.8.13.0433
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011514-47.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) LF ASSUNTO: [Provas] AUTOR: SINVALDO ALVARO BAHIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. CPF: 60.869.336/0283-99 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Sinvaldo Álvaro Bahia em face de CSN Cimentos Brasil S. A., ambas as partes qualificadas. Alega a parte autora, em suma: (i) ter prestado serviços como contribuinte individual (caminhoneiro autônomo) para a empresa Lafarge Brasil S.A., sucedida pela requerida, no período de 2003 a 2011; (ii) ao iniciar os trâmites para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, constatou a ausência de comprovação de diversas contribuições previdenciárias, tendo seu pedido de benefício sido indeferido; (iii) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor revela dezenas de competências registradas sob o NIT 1.094.401.050-1, vinculadas a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, todas com o indicador "IREM-INDPEND" (remunerações com indicadores/pendências), o que significa que as informações de remuneração não foram integralmente prestadas; (iv) para suprir essa lacuna documental e comprovar as contribuições do período, necessita dos Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA's) emitidos no período de 2003 a 2011, que se encontravam em poder da tomadora de serviços; (v) tentou obtê-los administrativamente junto à requerida, por meio de contatos e e-mails, sem sucesso, não lhe restando alternativa senão a via judicial. Requer a exibição dos RPA's, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar em caso de recusa injustificada (art. 400, CPC), a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida contestação o pedido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em preliminar, a prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil, sustentando que os documentos se referem a período entre 2003 e 2011, com mais de 10 (dez) anos entre a emissão e o ajuizamento da ação. No mérito, afirmou a impossibilidade material de exibição dos documentos, argumentando que arquivos que ultrapassaram o referido prazo foram descartados em razão de política interna de retenção de documentos e de alterações em seus sistemas, agravadas pela migração de denominação social de LafargeHolcim (Brasil) S.A. para CSN Cimentos Brasil S.A., ocorrida em setembro de 2022. Alegou ainda que o autor também detinha o dever de guarda dos RPA's recebidos à época, pleiteando a improcedência do pedido. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Inicialmente, observa-se que a requerida, em sua resposta, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral e a impossibilidade material de exibição dos documentos por descarte. Tais alegações, todavia, não podem ser acolhidas, pelas razões que passo a expor. A requerida invocou o art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões pessoais quando a lei não fixar prazo menor, sustentando…
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