Processo 5011514-53.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011514-53.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANGELICA DA VEIGA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANGÉLICA DA VEIGA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e que, em razão da natureza de suas atividades, recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). A controvérsia, segundo a requerente, reside na base de cálculo utilizada pelo ente municipal para o pagamento da referida verba, que seria o salário mínimo nacional, e não o seu vencimento-base, como entende ser o correto. Sustenta que tal prática contraria a legislação federal específica que rege sua categoria profissional, notadamente o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016. Argumenta que esta norma, por ser especial, prevalece sobre qualquer disposição geral, em observância ao princípio da especialidade. A parte autora pontua, ainda, que a competência para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias foi delegada pela própria Constituição da República à União, conforme evidenciam os parágrafos 5º e 10 do artigo 198, o que tornaria a norma federal de observância obrigatória por todos os entes da federação. Com base em fundamentação jurídica e colacionando precedentes jurisprudenciais que amparam sua tese, a parte autora pleiteia a procedência de seus pedidos para: a) declarar seu direito a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento-base, com os devidos reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; b) condenar o município réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal; e c) determinar que o ente municipal implemente a nova base de cálculo em sua folha de pagamento, em caráter definitivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito da causa. A controvérsia central posta em juízo consiste em definir qual norma deve prevalecer para o cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde: a legislação municipal, que adota o salário mínimo como base de cálculo, ou a legislação federal específica (Lei Federal nº 11.350/2006, com a alteração da Lei Federal nº 13.342/2016), que determina a utilização do vencimento ou salário-base do servidor. Importante ressaltar que não há debate quanto ao direito da autora à percepção do adicional ou quanto ao percentual de 20% aplicado, sendo a discussão restrita exclusivamente à base sobre a qual este percentual deve incidir. A resolução da demanda passa, portanto, pela análise da…
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