Processo 5011514-55.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011514-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Icatu Seguros S/A contra a decisão saneadora interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES nos autos da ação de indenização securitária movida por Rafael de Jesus Neves (ID 20094034), que reconheceu a conexão com a ação anteriormente ajuizada contra a requerida e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Gabriel da Palha/ES. Razões recursais em que a seguradora agravante sustenta, em síntese, que a primeira distribuição de demanda conexa envolvendo o mesmo sinistro ocorreu perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo/SP, o que atrai a prevenção exclusiva daquele juízo. Aduz que o magistrado singular deixou de apreciar a preliminar de conexão ampla arguida em contestação. Alega que a remessa imediata dos autos à comarca incompetente gera risco de nulidade de atos processuais e prejuízo irreparável. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos e, no mérito, seja reconhecida a prevenção da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo/SP. É o relatório. Decido. O recurso atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade está evidenciada, uma vez que a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu em 11 de maio de 2026 (ID 20094039), e a petição de agravo foi protocolada em 1 de junho de 2026, respeitando o prazo legal de quinze dias úteis (ID 20094034). O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio da guia de custas judiciais pertinente (ID 20094038). No tocante ao cabimento do recurso contra decisão interlocutória que declina de competência territorial, impõe-se a aplicação da tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Embora a referida matéria de competência e conexão não conste expressamente nos incisos do mencionado dispositivo de lei, a Corte Superior definiu que o recurso é cabível quando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão na fase de apelação. No presente caso, adiar a análise sobre o correto juízo prevento para o julgamento da apelação causaria evidente ineficácia processual e severo prejuízo, pois a instrução e o julgamento da lide de indenização securitária tramitariam perante órgão jurisdicional potencialmente incompetente. Diante da urgência de fixar de plano o juízo competente e evitar a futura anulação de atos processuais complexos, o conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa e necessária. Ultrapassada a admissibilidade recursal, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, na exata dicção do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, ambos os pressupostos estão configurados, em virtude da omissão judicial na análise da preliminar de incompetência territorial por conexão e prevenção ampla. A probabilidade do direito recursal…
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