Processo 5011514-76.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 p PROCESSO Nº: 5011514-76.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE FATIMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOSÉ DE FÁTIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 806786726, averbado pelo réu, renovação dos contratos nº 805507496 e 806552725, os quais não reconhece como de sua contratação. Afirma que, embora já tenha realizado empréstimos consignados anteriormente, não contratou os empréstimos na quantidade e nos valores que constam do extrato do INSS, tendo solicitado administrativamente os contratos e comprovantes de entrega dos valores, sem obter resposta do réu. Assevera que não reconhece os contratos nº 806786726, 805507496 e 806552725, e que o réu deve ser responsabilizado objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação do serviço ao permitir a averbação de descontos sem a devida comprovação da contratação regular. Argumenta, ainda, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência, gerando dano moral indenizável, de natureza in re ipsa, uma vez que decorrem de conduta negligente da instituição financeira. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e pela exibição incidental dos contratos pelo réu. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos aos contratos nº 806786726, 805507496 e 806552725; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a cessação dos descontos; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação das penalidades cabíveis. A decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou contestação, no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, em síntese, a validade das contratações, sustentando que o autor realizou os empréstimos por meio de terminais de autoatendimento (ATM), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, em datas distintas, circunstância que demonstra a habitualidade e a intencionalidade das operações. Sustentou que o fluxo de contratação via ATM é dotado de múltiplos pontos de confirmação e que os valores foram regularmente creditados na conta-corrente do autor e por ele utilizados, conforme extratos bancários anexados. Ressaltou que o autor jamais promoveu a devolução administrativa dos valores recebidos e que a pretensão de negar as contratações configuraria comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Alegou que inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, porquanto os descontos decorrem de contratações válidas, e que eventual restituição…
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