Processo 5011515-94.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011515-94.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011515-94.2025.8.24.0011/SC AUTOR : HELENA GARCIA ADVOGADO(A) : EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) ADVOGADO(A) : KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por HELENA GARCIA contra BANCO BMG S.A., já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que percebida aposentadoria por tempo de contribuição, ao analisar seu histórico de créditos identificou descontos mensais vinculados a contrato de empréstimo ou cartão consignado que jamais teria contratado. Sustentou que os descontos iniciaram em julho de 2018 e persistiram ao longo dos anos, com variações de valores, incidindo diretamente sobre seu benefício previdenciário. Afirmou que nunca autorizou qualquer operação financeira junto ao réu, não assinou contratos e tampouco recebeu valores decorrentes da suposta contratação, sustentando tratar-se de fraude ou falha na prestação do serviço bancário. Ressaltou ainda sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja subsistência restou prejudicada pelos descontos. Relatou que, diante da permanência dos descontos, buscou a tutela jurisdicional para cessar a cobrança e obter a devolução dos valores indevidamente descontados, os quais estimou em R$ 3.676,28, requerendo a restituição em dobro, além de compensação por danos morais. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação de serviços pelo réu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à repetição do indébito em dobro, além da configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, realização de perícia, produção de provas e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito do perigo de dano, bem como dispensada a audiência de conciliação. BANCO BMG S.A., devidamente citado, apresentou contestação, sustentando preliminarmente a decadência, ao argumento de que a contratação teria ocorrido em 2018 e a ação somente foi ajuizada em 2025, ultrapassando o prazo legal para anulação do negócio jurídico. No mérito, alegou que a autora firmou contrato válido de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com autorização para descontos em seu benefício previdenciário, tendo inclusive realizado saques e utilizado o crédito disponibilizado, o que comprovaria sua anuência. Defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando inexistir ato ilícito ou fraude, bem como ausência de dano moral. Argumentou que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da existência de relação contratual, e limitada ao prazo prescricional quinquenal. Acrescentou que, em caso de condenação, deveria ocorrer compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, bem como redução do valor de eventual indenização…

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