Processo 5011516-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011516-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR ALVES NUNES AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jair Alves Nunes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES que, em sede de ação de procedimento comum cível movida em face do Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça ao agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a flagrante suficiência da prova documental pré-constituída acostada desde a petição exordial de primeiro grau, a qual goza de presunção legal de veracidade nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, tornando redundante a exigência judicial de exibição de declarações fiscais; (ii) a inocorrência de preclusão consumativa ou temporal para a demonstração da hipossuficiência, haja vista que a gratuidade processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; (iii) a limitação do idoso no manejo de ferramentas tecnológicas corporativas para a extração célere das certidões negativas da Receita Federal e do INSS dentro do prazo assinalado na origem; e (iv) a modicidade de seus proventos previdenciários, que se situam muito abaixo do parâmetro objetivo de 3 (três) salários-mínimos consagrado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Nesse contexto, a ordem de suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in litteris: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal não merece acolhida. Como cediço, o art. 98, caput, do CPC, disciplina que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, neste sentido, a declaração prestada por pessoa natural, ex vi do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Lado outro, não se olvida que essa presunção tem natureza relativa, a qual pode ser infirmada pelas circunstâncias retratadas na lide e diante do arcabouço probatório da demanda, devendo ser observado, em todo caso, o prévio contraditório, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica…
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