Processo 5011517-10.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011517-10.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011517-10.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS DE PAULA OLIVEIRA COATOR: JUIZ DA 2a. VARA CRIMINAL DE PIÚMA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011517-10.2026.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: GLEYSKON BRANDAO LAURINDO - ES25305-A COATOR: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PIÚMA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27.09.2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Piúma, nos autos do Processo nº 0000839-68.2022.8.08.0062. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece dos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se o lapso temporal da custódia cautelar, iniciado em 27.09.2022, configura excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP implica ilegalidade automática da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é cabível quando imputado crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, como ocorre no roubo majorado pelo emprego de arma branca. O fumus comissi delicti decorre da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão e restituição do veículo, laudo de vistoria veicular, relatos das vítimas, reconhecimento fotográfico, confissão extrajudicial atribuída ao paciente e demais elementos informativos da investigação. O periculum libertatis encontra fundamento em elementos concretos do caso, especialmente na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em roubo cometido, em tese, contra duas vítimas, com faca encostada no pescoço de uma delas, deslocamento forçado em veículo automotor, reiteradas ameaças de morte e subtração de automóvel e pertences pessoais. O histórico criminal do paciente, com múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo e furto qualificado, reforça a contumácia delitiva e evidencia risco concreto à ordem pública. A evasão anterior do paciente do sistema prisional capixaba, seguida de recaptura após cerco tático quando tentava se esquivar da fiscalização, confere concretude ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes nem adequadas para neutralizar o risco de reiteração…

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